
AÇÕES DE ALIMENTOS, REVISIONAL DE ALIMENTOS E EXONERAÇÃO DE PENSÃO
A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS é garantia de vida, sobrevivência. Por este motivo, provado o vínculo entre as partes – pai/mãe do menor ou esposo(a)/companheiro(a), desde o início do processo será fixado um valor provisório de PENSÃO ALIMENTÍCIA. No decorrer da ação, o juiz utilizará como critério para fixação da pensão definitiva, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Quando o alimentante deixa de pagar a pensão alimentícia, se faz necessário promover a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, a fim de garantir o sustento do menor ou ex-cônjuge / companheiro.
Porém, a situação econômica dos envolvidos pode sofrer algum tipo de alteração, e desde que haja a demonstração efetiva dessa alteração econômica, o alimentante ou alimentado necessitará ajuizar uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, com a finalidade de adequar a pensão à sua realidade econômica.
Da mesma forma, quando o alimentado (filho) atinge a maioridade ou ex-cônjuge / companheiro não preenche mais os requisitos legais, é possível solicitar por meio de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS a cessação dos pagamentos.
