REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, REGIME DE VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL
Com o término do relacionamento, questões delicadas devem ser ajustadas entre os ex-parceiros, dentre elas o regime de guarda e regulamentação de visitas dos filhos.
A respeito da guarda de filhos há três modalidades:
- - GUARDA COMPARTILHADA: o(s) filho(s) continuam residindo com um dos genitores, sendo fixada uma residência como base. Todavia, todas as questões que envolvam o dia a dia do(s) filho(s), como exemplo: escola, saúde, bem estar deverão ser decididas em conjunto pelos pais;
- - GUARDA UNILATERAL OU EXCLUSIVA: ocorre em situações que a criança esteja sujeita a maus tratos, abandono, ou falta de condições mínimas de cuidado e segurança. Nesta modalidade, a guarda é atribuída a apenas um dos genitores ou alguém que o substitua;
- - GUARDA ALTERNADA: situação em que a criança convive um período com cada um dos pais, ou seja, a criança terá duas residências e a convivência com os pais será alternada.
Além da definição do regime de guarda, é necessário ajustar o regime de visitas, já que independente do término do relacionamento, filhos e pais devem manter a convivência.
Infelizmente, temos situações em que o regime de visitas não é respeitado por um dos genitores, ou ainda, quando um dos genitores incorre em Alienação Parental, ocasião em que se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário a fim de preservar o melhor interesse da criança.